ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEI Nº 036/84
Data: 20 de novembro de 1.984.
Cria a Bandeira Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Bandeira Municipal que assim se descreve: retangular, dividida em duas faixas retangulares: horizontais sendo menor o da parte inferior de cor verde e maior o da parte superior que é dividido em dois triângulos retos iguais, tendo o triângulo superior, de cor azul, o vértice de seu angulo reto na extremidade superior da Bandeira e o triângulo inferior o vértice de seu angulo reto apoiado sobre a linha divisória no lado da Bandeira presa ao mastro, vértice este que é o ponto central de 1/4 de círculo que forma o sol nascente espraiando quatro (4) raios solares de cor amarela sobre um fundo branco.
Art. 2º - Para determinar as tonalidades das cores verde, amarelo, azul e branco da Bandeira Municipal serão observadas as mesmas normas descritas para a Bandeira Nacional.
Art. 3º - A Bandeira ora instituída tem a seguinte interpretação: O VERDE é o símbolo de nossa honra, civilidade, cortesia, alegria e abundância, representa nossas matas e a esperança que a todos moveu ao se engajarem no processo migratório em nosso país, vindos de todos os recantos de nossa Pátria na busca de melhores oportunidades de viver e progredir; O AMARELO representa a nossa grandeza, riqueza e esplendor; O AZUL simboliza a justiça, nobreza, perseverança, zelo, lealdade e formosura; O BRANCO representa a amizade, o trabalho, a prosperidade, a pureza, a religiosidade e a paz que todos almejam para terem progresso e desenvolvimento; O SOL NASCENTE espraiando os seus RAIOS representa o vislumbre no horizonte da paz e esperança que move esta geração, inspirou as do passado e moverá as do futuro; e os TRIANGULOS traduzem a espírito místico de nosso povo para o qual se apregoa a tarefa de iniciar a civilização do futuro, pela convergência e amalgama de povos e raças.
Art. 4º - A Bandeira Municipal será executada em tecido obedecidos os padrões que regulamentam a feitura da Bandeira Nacional e observadas as regras contidas nesta Lei.
Art. 5º - A feitura da Bandeira Municipal obedecerá a seguinte regra:
I - Para o cálculo das dimensões tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (catorze) partes iguais, e cada uma dessas partes será considerada uma medida ou módulo (M).
II - O comprimento terá 20 (vinte) módulos (20 M).
III - A faixa retangular horizontal inferior de cor verde terá 5 módulos;
IV - A faixa retangular horizontal superior terá 5 módulos e é dividida em dois triângulos retos iguais, sendo que o traçado da hipotenusa, comum aos dois triângulos, vai do lado superior da Bandeira que é preso ao mastro até a extremidade oposta apoiando-se no ponto da linha divisória.
V - O triângulo superior é de cor azul;
VI - O triângulo inferior é assim dimensionado:
a) - O Sol Nascente é representado por 1/4 de círculo, atingindo 3 módulos e seu centro é apoiado no vértice do ângulo reto do triangulo inferior;
b) - Para traçar os raios solares que são triângulos imaginários com um de seus vértices apoiados no centro do sol nascente, divide-se a hipotenusa em 20 (vinte) partes iguais, sendo que o raio superior se espraia sobre o 1º e o 2º partes e os demais sobre 3 partes e com distância de 3 partes um do outro.
VII - As duas faces da Bandeira Municipal são iguais.
Art. 6º - A apresentação e sinais de respeito devido à Bandeira Municipal de Canarana regular-se-ão, no que couber, pela legislação federal.
Art. 7º - Mediante expressa autorização em Decreto do Executivo, poderá a Bandeira Municipal de Canarana ser reproduzida em distintivos, selos, medalhas, adesivos, flâmulas, objetos artísticos ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais, ou de divulgação turística.
Parágrafo Único - As reproduções deverão obedecer a proporções e as cores originais, ficando para tal arquivado modelo destinado a servir de exemplo, na Secretaria Municipal de Administração e de Educação e Cultura.
Art. 8º - Caberá ao Executivo a confecção do modelo citado no Art. 7º desta Lei, segundo as especificações e cores dos rascunhos que acompanham a presente lei.
Art. 9º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação Cultura a divulgação por todo o Município, através da rede escolar e por outros meios este símbolo ora instituído.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em, 20 de novembro de 1.984
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
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